Post atualizado em 04 de março de 2022
O acompanhamento do diário de bordo do motorista e da sua jornada de trabalho é um aspecto fundamental da gestão de frotas. Se você é gestor ou motorista é imprescindível conhecer as regulamentações legais sobre o período de trabalho, tempo de espera, tempo de descanso e outros termos legais.
Neste post, abordaremos os principais pontos da Lei Nº 13.103, mais conhecida como a Lei do Motorista.
O que é a Lei do Motorista?
A lei Nº 13.103, de 2 de Março de 2015, conhecida como Lei do Motorista, dispõe sobre a profissão do motorista para definir e controlar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional de transporte rodoviário de carga ou passageiros.
Principais aspectos da lei
Sendo o transporte rodoviário responsável por cerca de 60% do transporte no país, esta lei é fundamental para o gestor de frota, pois é imprescindível o conhecimento dos aspectos da lei para garantir que todos os direitos e deveres do motorista sejam respeitados, de modo a evitar que a empresa seja processada na Justiça do Trabalho.
Com base na lei o motorista, deve “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistemas e meios eletrônicos instalados no veículo, a critério do empregador.”
Nesse ponto, a tecnologia torna-se um aliado importante do gestor, por permitir que todo o diário de bordo e controle de jornada seja feito de modo automático, evitando erros de preenchimento, gerando confiabilidade na rota feita pelo motorista.
Confira a seguir os demais aspectos dessa lei que é importante para manutenção sadia da jornada de trabalho do motorista, além de respaldar a empresa de qualquer contratempo.
1. A jornada de trabalho
Sobre a jornada de trabalho do motorista, segundo Art. 235-C:
“A jornada de trabalho do motorista profissional deve ter até 8 horas admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias.”
Assim, a lei não estipula um horário específico de trabalho, apenas a sua duração com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora no período extraordinário. Além disso, no parágrafo 1º deste artigo, o tempo efetivo de trabalho é definido como:
“Será considerado como trabalho efetivo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e tempo de espera.”
Também fica claro na lei que o motorista empregado tem garantido um intervalo de, no mínimo, uma hora para descanso e refeição. Esse tempo pode coincidir, ou não, com o tempo de espera.
Essa norma está bem clara no artigo 235 – E:
“Será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.”
Porém, se o motorista quiser permanecer no veículo para trabalhar no intervalo de repouso, por exemplo, esse período não será considerado como jornada de trabalho e ele não será remunerado.
Outro ponto da lei é bem claro em relação a motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas e sua carga horária:
Art. 67 – C
“É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1º -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.”
A jornada de trabalho do motorista só poderá ser estendida apenas em situações excepcionais, e até que a carga e o veículo alcancem um lugar de segurança.
2. O descanso
Além de definir a jornada do motorista, a lei também fornece informações sobre os períodos de descanso que devem ser adotados, a fim de garantir que o motorista esteja em boas condições para trabalhar, evitando acidentes.
Como todo trabalhador regido pela CLT, o motorista tem direito a uma hora de intervalo para refeição, bem como, dentro do período de 24 horas são asseguradas 11 horas de descanso. O descanso pode ser fracionado caso seja conveniente para as partes, porém a lei estabelece que deve haver um mínimo de 8 horas de descanso ininterruptas.
O período de descanso está bem claro no art. 235-C:
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
E quando se trata de viagens de longas distâncias (viagens em que o motorista fica fora da base da empresa ou de casa por mais de 24 horas) o repouso pode ser feito no veículo ou em alojamento.
3. Hora de espera
Uma definição muito importante no âmbito da lei se refere ao tempo de espera, que são as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho ou horas extraordinárias.
Esse período de espera não deve prejudicar o recebimento do salário do motorista, entretanto, caso exista um local adequado para descanso e o período de espera seja superior a 2 horas o tempo de espera pode ser considerado tempo de descanso.
É importante ressaltar que não será considerada como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Os dados a respeito do diário de bordo do motorista são de inteira responsabilidade do empregador – guarda, preservação e exatidão da informação – sendo portanto, fundamental para as empresas o uso de sistemas de telemetria e monitoramento veicular que automatizam o preenchimento dessas informações evitando erros e fraudes.
4. Cuidados especiais
Não é considerada jornada de trabalho, nem haverá pagamento de remuneração o “período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.”
Além disso, nos casos em que houverem dois motoristas, o descanso pode ser feito com o veículo em movimento, assegurado um mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo, em alojamento ou com o veículo parado (caso este possua leito) a cada 72 horas.
Por fim, caso o motorista tenha que acompanhar o veículo embarcado e o mesmo possua leito ou a embarcação possua alojamento, esse tempo será considerado tempo de descanso.
5. Descumprimento da Lei
Infelizmente, o descumprimento da lei do motorista pode provocar graves consequências. Entre elas estão os acidentes por excesso de jornada de trabalho, multas e impactos na saúde do motorista.
De acordo com o diretor científico da Associação Mineira de Medicina do Tráfego (Ammetra), Alysson Coimbra, o desrespeito em relação às horas de descanso que estão previstas na lei, podem impactar de forma significativa na vida do motorista.
Ele alega que o cansaço aliado à privação de sono comprometem os reflexos e a capacidade de reação e, consequentemente, aumentam o risco de desenvolvimento de doenças metabólicas como diabetes, hipertensão e obesidade. Tudo isso colabora com a piora da qualidade do serviço prestado e aumenta os riscos de acidentes.
É estipulado pela lei que os motoristas descansem 11 horas a cada período de 24 horas, mas não é o que acontece.
A jornada acaba sendo estendida devido aos prazos estreitos e a queda de valor do frete, que faz com que o motorista tenha uma jornada de 11,5 horas por dia. Muitos encaram essa dura realidade para ter salários mais dignos, mas acabam se submetendo a acidentes e piora da qualidade de vida.
Devido a essa extensão da jornada de trabalho, é de suma importância que a empresa ofereça acompanhamento médico e psicológico para os seus motoristas.
De acordo com um estudo realizado pela Confederação Nacional de Transportes (CNT), apenas 42% dos motoristas fazem acompanhamento médico de forma preventiva. 38,5% só procuram orientação médica quando os sintomas de doenças aparecem ou se agravam.
Uma frota que dê lucro para a empresa necessita de motoristas saudáveis e descansados. Dessa forma, é importantíssimo que a empresa não fique esperando pela ação do governo, mas desenvolva uma política de gestão que também preze pela saúde do colaborador.
Implementando o diário de bordo automático para melhoria de performance
A plataforma integrada de gestão de frotas da Infleet, pioneira no segmento, oferece tecnologia para o gestor de frotas obter de maneira confiável as informações para a criação do diário de bordo do motorista.
Através da captação de dados do veículo, análise de pontos de parada, rotas, duração de viagens, identificação do motorista, a plataforma permite o preenchimento automático da jornada de trabalho do fornecendo informações com maior precisão e confiabilidade, evitando portanto erros de preenchimento, fraudes e processos trabalhistas.
Durante esse processo de implementação do diário de bordo, os gestores de frotas devem manter uma boa comunicação com seus motoristas para garantir que as reclamações e sugestões sejam tratadas, promovendo um ambiente de trabalho saudável e com funcionários comprometidos.
Esperamos que este artigo tenha ajudado você a entender melhor como a Lei do Motorista e as tecnologias incluídas nas soluções de gestão de frotas podem auxiliar na melhoria do da performance dos motoristas, além de assegurar o cumprimento das normas e legislações.
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